Revogação do Decreto-Lei nº262/75
Item Details
Título
Revogação do Decreto-Lei nº262/75
Data
1975
Descrição
Decreto-Lei n.º 262/75
de 27 de Maio
O artigo 372.º do Código Penal, ao estabelecer a pena de desterro para fora da comarca por seis meses ao homem casado que, achando sua mulher em adultério, a matar a ela ou ao adúltero, ou a ambos, ou lhes fizer qualquer ofensa grave, à mulher casada que praticou os mesmos factos nas pessoas do marido e da concubina «teúda e manteúda pelo marido na casa conjugal», e, bem assim, nas mesmas condições, aos pais a respeito de suas filhas menores de 21 anos e dos corruptores delas, por que abstrai inteiramente da verificação de emoção violenta que aos agentes podem eventualmente produzir tais factos, confere um autêntico «direito de matar».
Há que pôr termo a semelhante aberração, certo como é que, se por parte dos que pratiquem tais factos existir um choque emocional que os leve à violência, eles têm o seu enquadramento na parte geral daquele diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É revogado o artigo 372.º do Código Penal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 15 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
de 27 de Maio
O artigo 372.º do Código Penal, ao estabelecer a pena de desterro para fora da comarca por seis meses ao homem casado que, achando sua mulher em adultério, a matar a ela ou ao adúltero, ou a ambos, ou lhes fizer qualquer ofensa grave, à mulher casada que praticou os mesmos factos nas pessoas do marido e da concubina «teúda e manteúda pelo marido na casa conjugal», e, bem assim, nas mesmas condições, aos pais a respeito de suas filhas menores de 21 anos e dos corruptores delas, por que abstrai inteiramente da verificação de emoção violenta que aos agentes podem eventualmente produzir tais factos, confere um autêntico «direito de matar».
Há que pôr termo a semelhante aberração, certo como é que, se por parte dos que pratiquem tais factos existir um choque emocional que os leve à violência, eles têm o seu enquadramento na parte geral daquele diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É revogado o artigo 372.º do Código Penal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 15 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Código Penal antes de 1975:
Só em 1975, com o Decreto-Lei n.º 262/75 de 27 de maio, o país viu revogado o artigo 372.º do Código Penal, à data ainda em vigor. Este decreto, visto e aprovado pelo primeiro-ministro Vasco Gonçalves, considerou que o artigo em causa, "ao estabelecer a pena de desterro para fora da comarca por seis meses ao homem casado que, achando sua mulher em adultério, a matar a ela ou ao adúltero, ou a ambos, ou lhes fizer qualquer ofensa grave (...) por que abstrai inteiramente da verificação de emoção violenta que aos agentes podem eventualmente produzir tais factos, confere um autêntico 'direito de matar'".
Assim sendo, considerou o decreto, "há que pôr termo a semelhante aberração, certo como é que, se por parte dos que pratiquem tais factos existir um choque emocional que os leve à violência, eles têm o seu enquadramento na parte geral daquele diploma".
Só em 1975, com o Decreto-Lei n.º 262/75 de 27 de maio, o país viu revogado o artigo 372.º do Código Penal, à data ainda em vigor. Este decreto, visto e aprovado pelo primeiro-ministro Vasco Gonçalves, considerou que o artigo em causa, "ao estabelecer a pena de desterro para fora da comarca por seis meses ao homem casado que, achando sua mulher em adultério, a matar a ela ou ao adúltero, ou a ambos, ou lhes fizer qualquer ofensa grave (...) por que abstrai inteiramente da verificação de emoção violenta que aos agentes podem eventualmente produzir tais factos, confere um autêntico 'direito de matar'".
Assim sendo, considerou o decreto, "há que pôr termo a semelhante aberração, certo como é que, se por parte dos que pratiquem tais factos existir um choque emocional que os leve à violência, eles têm o seu enquadramento na parte geral daquele diploma".